Superintendência de Seguros Privados
Você está em:  Home  >>  Atendimento ao Público  >> 
SegurosPrevidência Aberta ComplementarCapitalizaçãoConsulta ao andamento de processosCorretor de segurosDados das Empresas Empresas em Regime EspecialEstatísticas de Atendimento ao público Procedimento de Apoio ao consumidor Microsseguros Glossário de Termos Técnicos de Seguros Contratação de Seguros no Exterior

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA



DEFINIÇÕES BÁSICAS - GLOSSÁRIO

TIPOS DE PLANOS / BENEFÍCIOS

PLANOS PADRÕES - BENEFÍCIOS DE RISCOS

PGBL- PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE

PRGP - PLANO COM REMUNERAÇÃO GARANTIDA E PERFORMANCE

PAGP - PLANO COM ATUALIZAÇÃO GARANTIDA E PERFORMANCE

PRSA - PLANO COM REMUNERAÇÃO GARANTIDA E PERFORMANCE SEM ATUALIZAÇÃO

PRI - PLANO DE RENDA IMEDIATA

CONTRATAÇÃO DE PLANO

PRINCIPAIS DÚVIDAS / PERGUNTAS E RESPOSTAS

DÚVIDAS GERAIS

DÚVIDAS ESPECÍFICAS INERENTES AOS PLANOS PGBL / PAGP / PRGP / PRSA

ASSISTÊNCIA FINANCEIRA




DEFINIÇÕES BÁSICAS - GLOSSÁRIO

Acidente Pessoal: o evento, com data caracterizada e perfeitamente conhecida, externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física, que, por si só, independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte ou a invalidez total e permanente do participante, observando-se que se inclui nesse conceito o suicídio, ou sua tentativa, que será equiparada, para fins de pagamento de benefício, ao acidente pessoal;

Assistido: pessoa física em gozo do benefício sob a forma de renda;

Averbadora: pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo, ficando investida de poderes de representação, exclusivamente para contratá-lo com a EAPC, sem participar do custeio;

Base de cálculo da performance financeira: a diferença, ao final do último dia útil do mês, entre a parcela do patrimônio líquido do FIE correspondente à provisão matemática de benefícios a conceder (no período de diferimento) ou benefícios concedidos (no período de pagamento de benefício), conforme o caso, e o valor da remuneração pela gestão financeira acumulado do mês;

Beneficiários: as pessoas indicadas na proposta de inscrição ou em documento específico, para receber o pagamento relativo ao benefício contratado, no caso dos planos cujo evento gerador do benefício seja a morte do participante, ou o próprio participante no caso dos planos cujo evento gerador seja a sobrevivência ou a invalidez. Caso esteja previsto em regulamento e, a estrutura técnica do plano o permita, a provisão matemática de benefícios a conceder será disponibilizada aos beneficiários em caso de óbito do participante durante o período de diferimento;

Benefício: o pagamento que os beneficiários recebem em função da ocorrência do evento gerador durante o período de cobertura;

Benefício Definido: a modalidade de plano segundo a qual o valor do benefício contratado é previamente estabelecido na proposta de inscrição;

Benefício Prolongado: interrupção definitiva do pagamento das contribuições, mantendo-se o direito à percepção, de forma temporária, do mesmo valor do benefício originalmente contratado;

Carregamento: o percentual incidente sobre as contribuições pagas pelo participante, para fazer face às despesas administrativas, ás de corretagem e às de colocação do Plano.

O percentual máximo de carregamento permitido pela legislação vigente é de 10% para os planos estruturados na modalidade de contribuição variável e de 30% para aqueles estruturados na modalidade de benefício definido.

Certificado de Participante: o documento emitido pela EAPC que caracteriza a aceitação do interessado no plano subscrito;

Cobertura de Risco: a que garante o pagamento de benefício aos beneficiários indicados, em caso de morte do participante, ou ao próprio participante, no caso da sua invalidez total e permanente;

Cobertura por Sobrevivência: a que garante o pagamento de benefício pela sobrevivência do participante ao período de diferimento contratado;

Comunicabilidade: instituto que, na forma regulamentada, permite a utilização de recursos da provisão matemática de benefícios a conceder, referente à cobertura por sobrevivência, para o custeio de cobertura (ou coberturas) de risco, inclusive valor de impostos e do carregamento, quando for o caso;

Consignante: pessoa jurídica responsável, exclusivamente, pela efetivação de descontos em folha de pagamento, em favor da EAPC, correspondentes às contribuições dos participantes;

Contrato: instrumento jurídico que tem por objetivo estabelecer as condições particulares da contratação do plano coletivo e fixar os direitos e as obrigações entre averbadora/instituidora, EAPC e participantes;

Contribuição: o valor pago à EAPC para o custeio do plano contratado;

Critério de Atualização: os contratos firmados a partir de 01/01/1997 terão os valores de benefício e contribuição atualizados anualmente de acordo com um dos índices de preços previstos na Circular SUSEP nº 11/96 e Circular SUSEP nº 255/2004 – IGP-M/FGV; IGP-DI/FGV; INPC/IBGE; IPCA/IBGE; IPC/FGV e IPC/FIPE, previamente pactuados na contratação do plano.

Para os contratos firmados antes desta data o índice utilizado era a TR (taxa referencial aplicada às cadernetas de poupança), sendo sua periodicidade prevista em contrato.

Data de Registro: a data de recebimento, pela EAPC, da proposta de inscrição do interessado em participar do plano;

Doenças, Lesões e Sequelas Preexistentes: são aquelas que o participante ou seu responsável saiba ser portador ou sofredor na data da assinatura da proposta de inscrição;

EAPC:é a Entidade Aberta de Previdência Complementar ou Sociedade Seguradora autorizada a instituir planos de previdência complementar aberta;

Evento Gerador: a morte, a invalidez total e permanente ou a sobrevivência do participante ocorrida durante o período de cobertura do plano;

Excedente Financeiro: o valor positivo correspondente, ao final do último dia útil do mês, à diferença entre o valor da base de cálculo da performance financeira e o saldo da provisão matemática de benefícios a conceder (no período de diferimento) ou benefícios concedidos (no período de pagamento de benefício), conforme o caso;

Extratos para fins de Repactuação: tratando-se de benefício por sobrevivência (aposentadoria), estruturados na modalidade de benefício definido, contratado após 01/01/1997, a Entidade enviará anualmente ao participante extrato para fins de repactuação das contribuições, no prazo máximo de 60 dias, a contar da data de aniversário do plano.

Entende-se, neste caso, por repactuação o reajuste efetuado na contribuição necessário à recomposição do benefício inicialmente contratado.

Extratos Previdenciários: ao participante receberá, no máximo, anualmente extrato do plano previdenciário, contendo, no mínimo, o valor dos benefícios contratados e/ou o saldo atualizado de sua provisão matemática de benefícios a conceder, se for o caso.

Independente da emissão do extrato, a Entidade deverá prestar informações sempre que solicitadas pelo participante e/ou beneficiários.

FIE: fundo de investimento especialmente constituído ou o fundo de investimento em quotas de fundos de investimento especialmente constituídos, cujos únicos quotistas sejam, direta ou indiretamente, sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar, cuja carteira seja composta em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) na regulamentação que disciplina a aplicação dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, bem como a aceitação dos ativos correspondentes como garantidores dos respectivos recursos;

Indexador: o índice contratado para atualização monetária dos valores relativos ao plano, na forma estabelecida por este regulamento;

Início de Vigência do Plano: a data de aceitação da proposta de inscrição pela EAPC;

Instituidora: pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo, ficando investida de poderes de representação, exclusivamente para contratá-lo com a EAPC, e que participa, total ou parcialmente, do custeio;

Invalidez Total e Permanente: aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação;

Limite de Comercialização: valor máximo estabelecido pela EAPC para cada cobertura assumida/oferecida;

Nota Técnica Atuarial: o documento que contém a descrição e as bases técnicas do plano a que se refere o respectivo regulamento;

Participante: a pessoa física que contrata o plano;

Período de Carência: ao período de tempo, contado a partir do início de vigência do plano, durante o qual, na ocorrência do evento gerador, os beneficiários não terão direito ao recebimento do benefício.

O período de carência para os Benefícios de Risco (Pecúlio, Pensão e Invalidez), desde que previsto em regulamento, deverá ser de no máximo 24 meses, a contar da data de início de vigência do plano, durante o qual não é devido o pagamento do benefício.

EM CASO DE MORTE OU INVALIDEZ ACIDENTAL NÃO HÁ CARÊNCIA PARA PAGAMENTO DO BENEFÍCIO.

O pagamento do benefício por MORTE ACIDENTAL, quando decorrente de suicídio ou sua tentativa, somente será devido caso ocorra após o prazo de 24 meses, a contar da data de início de vigência do plano.

Período de Cobertura: o prazo durante o qual na ocorrência do evento gerador os beneficiários ou assistidos farão jus ao benefício contratado;

Plano: o conjunto de direitos e obrigações, conforme descrito no regulamento e na respectiva Nota Técnica Atuarial (NTA);

Plano Conjugado: aquele que, no momento da contratação, preveja cobertura por sobrevivência e cobertura (ou coberturas) de risco, com o instituto da comunicabilidade, respeitadas a  regulamentação específica e as demais normas complementares a serem editadas pela SUSEP;

Portabilidade: instituto que, durante o período de diferimento, e na forma regulamentada, permite a movimentação de recursos da provisão matemática de benefícios a conceder;

Prazo de diferimento: período de tempo compreendido entre a data da contratação do plano pelo participante e a data escolhida por ele para o início da concessão do benefício, podendo coincidir com o prazo de pagamento das contribuições;

Proponente: o interessado em contratar a cobertura, no caso de contratação individual ou aderir ao contrato, no caso de contratação sob a forma coletiva;

Proposta de Inscrição: o documento mediante o qual o interessado expressa a intenção de aderir ao plano, concordando com as condições estabelecidas no regulamento e no contrato, no caso dos planos coletivos.

Deverá ser preenchida e assinada pelo participante, sendo disponibilizada uma cópia ao mesmo observando-se que nela deverão constar:

Provisão Matemática de Benefícios a Conceder: corresponde aos compromissos da EAPC para com os seus participantes dos respectivos planos, relativamente aos benefícios a conceder por rendas e pecúlios sob o regime financeiro de capitalização;

Provisão Matemática de Benefícios Concedidos: constituída pela EAPC, a partir da ocorrência do evento gerador, destinada a garantir o pagamento ao beneficiário da renda contratada;

Regime Financeiro de Capitalização: a estrutura técnica em que as contribuições são determinadas de modo a gerar receitas capazes de, capitalizadas durante o período de cobertura, produzir montantes equivalentes aos valores atuais dos benefícios a serem pagos aos beneficiários no respectivo período;

Regime Financeiro de Repartição de Capitais de Cobertura: a estrutura técnica em que as contribuições pagas por todos os participantes do plano, em um determinado período, deverão ser suficientes para constituir as provisões matemáticas de benefícios concedidos, decorrentes dos eventos ocorridos neste período;

Regime Financeiro de Repartição Simples: a estrutura técnica em que as contribuições pagas por todos os participantes do plano, em um determinado período, deverão ser suficientes para pagar os benefícios decorrentes dos eventos ocorridos nesse período.

A tabela abaixo apresenta, de forma resumida, o regime financeiro aplicável para cada tipo de benefício existente:

REGIMES FINANCEIROS

BENEFÍCIOS

REPARTIÇÃO SIMPLES

REPARTIÇÃO DE CAPITAIS DE COBERTURA

CAPITALIZAÇÃO

Pecúlio por Morte

SIM

NÃO

SIM

Pecúlio por Invalidez

SIM

NÃO

SIM

Renda de Aposentadoria

NÃO

NÃO

SIM

Renda de Pensão

NÃO

SIM

SIM

Renda por Invalidez

NÃO

SIM

SIM

Regulamento: o instrumento jurídico que disciplina os direitos e as obrigações da EAPC, do participante e dos beneficiários, bem como as características gerais do Plano, sendo obrigatoriamente entregue ao participante no ato da inscrição, como parte integrante da proposta de inscrição.

É IMPORTANTE QUE O PARTICIPANTE LEIA ATENTAMENTE O REGULAMENTO DO PLANO E A PROPOSTA DE INSCRIÇÃO, tomando ciência dos benefícios oferecidos no plano, suas principais características, e das cláusulas restritivas de direito, que deverão vir sempre em destaque no Regulamento, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Remuneração pela gestão financeira: o resultado da aplicação do percentual de gestão financeira sobre o valor da parcela do patrimônio líquido do FIE correspondente à Provisão Matemática de Benefícios;

Renda: o benefício representado por uma série de pagamentos mensais ao beneficiário;

Resgate: a restituição ao participante do montante acumulado na provisão matemática de benefícios a conceder relativa ao seu benefício.

O Resgate é obrigatório nos planos de benefício por sobrevivência (aposentadoria), sendo concedido ao participante que desistir do plano, no valor correspondente ao montante acumulado em sua provisão matemática de benefícios a conceder. Nos demais planos, deverá ser observado o contrato (regulamento).

OS PLANOS ESTRUTURADOS NO REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO, DEVIDO A NATUREZA DO REGIME, NÃO PERMITEM CONCESSÃO DE RESGATE, DE SALDAMENTO OU DEVOLUÇÃO DE QUAISQUER CONTRIBUIÇÕES PAGAS, UMA VEZ QUE CADA CONTRIBUIÇÃO É DESTINADA A CUSTEAR O RISCO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO NO PERÍODO.

PARA PLANOS DE BENEFÍCIO POR SOBREVIVÊNCIA (APOSENTADORIA) COM CAPITALIZAÇÃO FINANCEIRA DURANTE O PERÍODO DE DIFERIMENTO, NO CASO DE MORTE DO PARTICIPANTE, SERÁ DEVIDO O RESGATE AOS BENEFICIÁRIOS INDICADOS.

Saldamento: a interrupção definitiva do pagamento das contribuições ao plano, mantendo-se o direito à percepção proporcional do benefício originalmente contratado;

Transferência: a movimentação, na forma regulamentada, de plano ou conjunto de planos de previdência complementar aberta em comercialização ou com comercialização interrompida, incluindo os titulares e assistidos, quando for o caso, assim como as reservas, provisões e fundos, os ativos garantidores correspondentes, representados em moeda corrente nacional ou nas modalidades previstas na regulamentação;

Valores Garantidos: são os valores correspondentes ao resgate, ao saldamento e ao benefício prolongado;

Vesting: conjunto de cláusulas, constante do Contrato entre a EAPC e a instituidora, que o participante, tendo expresso e prévio conhecimento, é obrigado a cumprir para que lhe possam ser oferecidos e postos a sua disposição os recursos da provisão (ou provisões) decorrente das contribuições pagas pela instituidora.


TIPOS DE PLANOS / BENEFÍCIOS

Os planos previdenciários podem ser contratados de forma individual ou coletiva (averbados ou instituídos); e podem oferecer, juntos ou separadamente, os seguintes tipos básicos de benefício:

A SUSEP e as Entidades criaram os seguintes planos padrões que atualmente são comercializados pelo mercado de previdência complementar aberta (para acessar os planos padrões consultar nesta home page o tópico MERCADO).


TIPOS DE PLANOS / BENEFÍCIOS
PLANOS PADRÕES - BENEFÍCIOS DE RISCOS

São os planos que podem oferecer os seguintes tipos de benefícios: Pecúlio por Morte, Pecúlio por Invalidez, Pensão por Morte e Renda por Invalidez.


TIPOS DE PLANOS / BENEFÍCIOS
PGBL - PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE

Os planos denominados (sob a sigla) PGBL, durante o período de diferimento, terão como critério de remuneração da provisão matemática de benefícios a conceder, a rentabilidade da carteira de investimentos do FIE instituído para o plano, ou seja, DURANTE O PERÍODO DE DIFERIMENTO NÃO HÁ GARANTIA DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA.

O Plano PGBL poderá ter sua carteira de investimentos estruturada sob as seguintes MODALIDADES: SOBERANO, RENDA FIXA OU COMPOSTO (ver definições básicas).

O objetivo do plano é a concessão de benefícios de previdência aberta complementar (não confundir com fundos de investimento de mercado financeiro). A proposta de inscrição indicará a data de concessão de benefícios escolhida pelo participante.

O valor do benefício será calculado em função da provisão matemática de benefícios a conceder na data da concessão do benefício e do tipo de benefício contratado, de acordo com os fatores de renda apresentados na proposta de inscrição.


PGBL - PLANOS PADRÕES

PLANOS PADRÕES PGBL APROVADOS PELA SUSEP ANTES DE 26/08/2002

O participante contratará um dos seguintes tipos de renda mensal:

No caso do beneficiário falecer, após já ter iniciado o recebimento da renda, o benefício estará extinto.


PGBL - PLANOS PADRÕES

PLANOS PADRÕES PGBL APROVADOS PELA SUSEP APÓS 26/08/2002

Além das modalidades de Rendas mencionadas no item anterior, teremos:


PGBL - PLANOS PADRÕES

PLANOS PADRÕES PGBL (MODALIDADE INDIVIDUAL) APROVADOS PELA SUSEP APÓS 02/2008 E PARA OS PLANOS COLETIVOS APROVADOS APÓS 01/2009

Além das modalidades de Rendas mencionadas no item anterior, teremos:

Na proposta de inscrição, o participante indicará o prazo máximo, em meses, contado a partir da data de concessão do benefício, em que será efetuado o pagamento da renda.

Se, durante o período de pagamento do benefício, ocorrer o falecimento do participante/assistido antes da conclusão do prazo indicado, o benefício será pago ao beneficiário (ou beneficiários), na proporção de rateio estabelecida, pelo período restante do prazo determinado.

O PAGAMENTO DA RENDA CESSARÁ COM O TÉRMINO DO PRAZO ESTABELECIDO.

Na hipótese de um dos beneficiários falecer, a parte a ele destinada será paga aos sucessores legítimos, observada a legislação vigente.

Na falta de beneficiário nomeado, a renda será paga aos sucessores legítimos do participante-assistido, observada a legislação vigente.

Não havendo beneficiário nomeado ou, ainda, em caso de falecimento de beneficiário, a renda será provisionada mensalmente, durante o decorrer do restante do prazo determinado, sendo o saldo corrigido pelo índice de atualização de valores previsto no regulamento do plano contratado, até que identificados os sucessores legítimos a quem deverão ser pagos o saldo provisionado e, se for o caso, os remanescentes pagamentos mensais.

TIPOS DE PLANOS / BENEFÍCIOS
PRGP - PLANO COM REMUNERAÇÃO GARANTIDA E PERFORMANCE

Os planos denominados (sob a sigla) PRGP garantirão, durante o período de diferimento, remuneração dos recursos da provisão matemática de benefícios a conceder, POR TAXA DE JUROS EFETIVA ANUAL E ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DE VALORES, os quais deverão estar previstos em seu regulamento.

DURANTE O PERÍODO DE DIFERIMENTO, HAVERÁ APURAÇÃO DE RESULTADOS FINANCEIROS. O PERCENTUAL DE REVERSÃO DE RESULTADOS FINANCEIROS ESTARÁ PREVISTO NO REGULAMENTO.

A apuração de resultados financeiros à época de concessão do benefício é facultativa, podendo ser utilizado o mesmo FIE do período de diferimento. O percentual de reversão de resultados financeiros estará previsto no regulamento.

O objetivo do plano é a concessão de benefícios de previdência complementar aberta (não confundir com fundos de investimento de mercado financeiro). A proposta de inscrição indicará a data de concessão de benefícios escolhida pelo participante.

O valor do benefício será calculado em função da provisão matemática de benefícios a conceder na data da concessão do benefício e do tipo de benefício contratado, de acordo com os fatores de renda apresentados na proposta de inscrição.

TIPOS DE PLANOS / BENEFÍCIOS
PAGP - PLANO COM ATUALIZAÇÃO GARANTIDA E PERFORMANCE

Os planos denominados (sob a sigla) PAGP garantirão, durante o período de diferimento, atualização dos recursos da provisão matemática de benefícios a conceder, POR ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DE VALORES, o qual estará previsto em Regulamento.

DURANTE O PERÍODO DE DIFERIMENTO, HAVERÁ APURAÇÃO DE RESULTADOS FINANCEIROS. O PERCENTUAL DE REVERSÃO DE RESULTADOS FINANCEIROS ESTARÁ PREVISTO EM REGULAMENTO.

A apuração de resultados financeiros à época de concessão do benefício é facultativa, podendo ser utilizado o mesmo FIE do período de diferimento. O percentual de reversão de resultados financeiros estará previsto em regulamento.

O objetivo do plano é a concessão de benefícios de previdência complementar aberta (não confundir com fundos de investimento de mercado financeiro). A proposta de inscrição indicará a data de concessão de benefícios escolhida pelo participante.

O valor do benefício será calculado em função da provisão matemática de benefícios a conceder na data da concessão do benefício e do tipo de benefício contratado, de acordo com os fatores de renda apresentados na proposta de inscrição.

TIPOS DE PLANOS / BENEFÍCIOS
PRSA - PLANO COM REMUNERAÇÃO GARANTIDA E PERFORMANCE SEM ATUALIZAÇÃO

Os planos denominados (sob a sigla) PRSA garantirão, durante o período de diferimento, remuneração dos recursos da provisão matemática de benefícios a conceder, POR ÍNDICE DE JUROS, o qual estará previsto em Regulamento.

DURANTE O PERÍODO DE DIFERIMENTO, HAVERÁ APURAÇÃO DE RESULTADOS FINANCEIROS. O PERCENTUAL DE REVERSÃO DE RESULTADOS FINANCEIROS ESTARÁ PREVISTO EM REGULAMENTO E NÃO PODERÁ SER INFERIOR A 95%.

A apuração de resultados financeiros à época de concessão do benefício é facultativa, podendo ser utilizado o mesmo FIE do período de diferimento. O percentual de reversão de resultados financeiros estará previsto em regulamento.

O objetivo do plano é a concessão de benefícios de previdência complementar aberta (não confundir com fundos de investimento de mercado financeiro). A proposta de inscrição indicará a data de concessão de benefícios escolhida pelo participante.

O valor do benefício será calculado em função da provisão matemática de benefícios a conceder na data da concessão do benefício e do tipo de benefício contratado, de acordo com os fatores de renda apresentados na proposta de inscrição.

TIPOS DE PLANOS / BENEFÍCIOS
PRI - PLANO DE RENDA IMEDIATA

Os planos denominados (sob a sigla) PRI garantirão, mediante contribuição única, o pagamento de benefício por sobrevivência sob a forma de renda imediata.

A apuração de resultados financeiros é facultativa. O percentual de reversão de resultados financeiros estará previsto em regulamento.

O objetivo do plano é a concessão de benefícios de previdência complementar aberta (não confundir com fundos de investimento de mercado financeiro). O valor do benefício será calculado em função da contribuição única na data de subscrição do plano e do tipo de benefício contratado, de acordo com os fatores de renda apresentados na proposta de inscrição.

CONTRATAÇÃO DE PLANO

DICAS SOBRE COMO ESCOLHER O MELHOR PLANO:

Preliminarmente, o consumidor terá que ter em mente o tipo de cobertura que deseja contratar, ou seja, cobertura por morte, invalidez ou sobrevivência. Para identificar qual o tipo de plano/benefício que se deseja contratar convém proceder uma leitura atenta nos TIPOS DE PLANOS / BENEFÍCIOS.

Assim sendo, teremos em função da modalidade de plano contratado as seguintes recomendações:

Planos de Risco (Pecúlio por Morte, Pecúlio por Invalidez, Pensão por Morte e Renda por Invalidez)

* Deverão ser observados no regulamento: o período de carência para o benefício; quais são as coberturas oferecidas e se estas possuem seus valores iniciais de benefício e contribuição discriminados na proposta de inscrição. Compare também o percentual de carregamento utilizado, que deverá constar da proposta de inscrição, além do índice de atualização de benefícios e contribuição, bem como sobre sua periodicidade de aplicação. Importante, antes de efetuar a compra de seu plano, faça um comparativo de custos do mercado considerando os produtos com as mesmas coberturas.

Quando da assinatura da proposta de inscrição, preencha de próprio punho a declaração pessoal de saúde com respostas corretas e completas, pois isto poderá acarretar na negativa de seu benefício caso haja alguma declaração falsa. É ESSENCIAL A LEITURA ATENTA DE TODO O REGULAMENTO E DA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO.

Planos de Aposentadoria / PGBL – Plano Gerador de Benefícios Livre

* Deverão ser observados os parâmetros a serem adotados no plano, em especial:

Durante o período de pagamento das contribuições (período de diferimento): a Rentabilidade do FIE e o carregamento.

Durante a fase de pagamento dos benefícios: a tábua biométrica, a taxa de juros, se o plano oferece ou não reversão de excedentes financeiros e qual o percentual de reversão adotado.

É ESSENCIAL A LEITURA ATENTA DE TODO O REGULAMENTO E DA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO.

Planos de Aposentadoria / PRGP – Plano com Remuneração Garantida e Performance

* Deverão ser observados os parâmetros a serem adotados no plano, em especial:

Durante o período de pagamento das contribuições (período de diferimento): a taxa de juros, a tábua biométrica (se for o caso), o indexador, o carregamento, o percentual de reversão financeira e a rentabilidade do FIE.

Durante a fase de pagamento dos benefícios: a tábua biométrica, o indexador, a taxa de juros, se o plano oferece ou não reversão de excedentes financeiros e qual o percentual de reversão adotado.

É ESSENCIAL A LEITURA ATENTA DE TODO O REGULAMENTO E DA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO.

Planos de Aposentadoria / PAGP – Plano com Atualização Garantida e Performance

* Deverão ser observados os parâmetros a serem adotados no plano, em especial:

Durante o período de pagamento das contribuições (período de diferimento): a tábua biométrica (se for o caso), o indexador, o carregamento, o percentual de reversão financeira e a rentabilidade do FIE.

Durante a fase de pagamento dos benefícios: a tábua biométrica, o indexador, a taxa de juros, se o plano oferece ou não reversão de excedentes financeiros e qual o percentual de reversão adotado.

É ESSENCIAL A LEITURA ATENTA DE TODO O REGULAMENTO E DA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO.

Planos de Aposentadoria / PRSA – Plano com Remuneração Garantida e Performance sem Atualização

* Deverão ser observados os parâmetros a serem adotados no plano, em especial:

Durante o período de pagamento das contribuições (período de diferimento): a taxa de juros, o carregamento, o percentual de reversão financeira e a rentabilidade do FIE.

Durante a fase de pagamento dos benefícios: a tábua biométrica, o indexador, a taxa de juros, se o plano oferece ou não reversão de excedentes financeiros e qual o percentual de reversão adotado.

É ESSENCIAL A LEITURA ATENTA DE TODO O REGULAMENTO E DA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO.

Planos de Aposentadoria / PRI – Plano de Renda Imediata

* Deverão ser observados os parâmetros a serem adotados no plano, em especial:

Durante a fase de pagamento dos benefícios: a tábua biométrica, o indexador, a taxa de juros, se o plano oferece ou não reversão de excedentes financeiros e qual o percentual de reversão adotado.

É ESSENCIAL A LEITURA ATENTA DE TODO O REGULAMENTO E DA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO.

PRINCÍPAIS DÚVIDAS / PERGUNTAS E RESPOSTAS
DÚVIDAS GERAIS

* Minha contribuição aumentou excessivamente no mês anterior. Este procedimento é correto?

R. Nos planos de previdência complementar aberta é prevista cláusula de atualização monetária, sendo o indexador e a periodicidade previstos no regulamento. Além da atualização, no regulamento dos planos por idade ou faixa etária contratados está previsto o reajuste técnico em decorrência da mudança da idade (planos de pecúlio, pensão e invalidez estruturados no regime financeiro de repartição). Para os planos de renda por sobrevivência estruturados na modalidade de benefício definido, o aumento da contribuição acima do indexador previsto no plano será em decorrência da repactuação (consultar a definição de extratos para fins de repactuação).

* Todos os planos de previdência complementar aberta dão direito ao Resgate?

R. Não. Se o plano for estruturado no regime financeiro de repartição (maior parte dos planos de pecúlio, pensão e invalidez), não há o direito ao resgate. Entretanto, se o plano for estruturado no regime financeiro de capitalização, o resgate será devido ,obrigatoriamente, nos planos de renda por sobrevivência (aposentadoria) e, desde que previsto no regulamento, será devido nos planos de pecúlio, pensão e invalidez.

Concluindo:

BENEFÍCIOS
REPARTIÇÃO SIMPLES
REPARTIÇÃO DE CAPITAIS DE COBERTURA
CAPITALIZAÇÃO

Direito a Resgate?

Direito a Resgate?

Direito a Resgate?

Pecúlio por Morte

NÃO

NÃO EXISTE

FACULTATIVO

Pecúlio por Invalidez

NÃO

NÃO EXISTE

FACULTATIVO

Renda de Aposentadoria

NÃO EXISTE

NÃO EXISTE

OBRIGATÓRIO

Renda de Pensão

NÃO EXISTE

NÃO

FACULTATIVO

Renda por Invalidez

NÃO EXISTE

NÃO

FACULTATIVO

FACULTATIVO => consultar o regulamento do plano contratado. 

* Resgatei um valor inferior a soma de minhas contribuições. O cálculo está correto?

R. O valor de resgate corresponde ao montante da provisão matemática de benefícios a conceder que, no caso dos planos de renda por sobrevivência (aposentadoria), é calculada com base nas contribuições puras destinadas ao referido benefício (descontado o carregamento) acrescida de capitalização financeira ou atuarial e atualização monetária conforme previstos no plano.

Nos planos de risco (pecúlio, pensão e invalidez), o resgate não corresponde à devolução das contribuições puras já que uma parte desta contribuição é destinada a cobrir o risco.

O participante deve ter o conhecimento da contribuição paga para cada tipo de benefício contratado, bem como do percentual de carregamento (informado na proposta de inscrição, no certificado de participante e no regulamento).

* Sou beneficiário de um plano de previdência complementar aberta e a Entidade negou o pagamento de benefício por inadimplência no pagamento das contribuições. Tenho direito a algo?

R. No caso dos planos individuais ou coletivos instituídos, o não pagamento das contribuições pelo participante ou instituidora, respectivamente, até o vencimento acordado acarretará a automática suspensão da cobertura, ficando a Entidade isenta de qualquer obrigação decorrente de evento gerador ocorrido durante o período de suspensão. Já no caso da pessoa jurídica (consignante / averbadora) ser responsável pelo repasse das contribuições à Entidade e deixar de fazê-lo não constituirá motivo para o cancelamento do contrato, uma vez que não caracteriza o não pagamento por parte do participante, ficando a pessoa jurídica sujeita às cominações legais.

Vale lembrar que, desde que previsto no regulamento do plano contratado, o participante terá direito ao resgate da provisão matemática de benefícios a conceder constituída pelas contribuições efetivamente pagas.

* Solicitei a portabilidade de minha provisão matemática de benefícios a conceder para outra Entidade. Quando será efetivada esta portabilidade?

R. A portabilidade se dará mediante solicitação do participante, devidamente registrada na Entidade, informando:

  • O plano previdenciário, quando da mesma Entidade; ou
  • O plano previdenciário e respectiva Entidade, quando a portabilidade for para outra Entidade;
  • Respectivo valor ou percentual do saldo da provisão matemática de benefícios a conceder;
  • Respectivas datas.

A Entidade cedente dos recursos deverá efetivar a portabilidade até o quarto (quinto - para planos aprovados a partir de 30/01/2007) dia útil subsequente às respectivas datas determinadas pelo participante.

OS RECURSOS FINANCEIROS SERÃO PORTADOS DIRETAMENTE ENTRE AS ENTIDADES, FICANDO VEDADO QUE TRANSITEM, SOB QUALQUER FORMA, PELO PARTICIPANTE.

O participante deverá receber documento fornecido pela Entidade:

  • cedente dos recursos, no prazo máximo de sete dias úteis a contar da respectiva data determinada pelo participante para a portabilidade, atestando a data de sua efetivação,  o respectivo valor e a Entidade cessionária.
  • cessionária dos recursos, no prazo máximo de sete dias úteis a contar das respectivas datas de recepção dos recursos, atestando a data de recebimento, o respectivo valor e o plano.

* É certa a negativa do pagamento do benefício por uma doença pré-existente?

R. Se o participante omitir uma doença que saiba ser portador antes da contratação do plano de previdência e não tenha mencionado na proposta de inscrição ou na declaração pessoal de saúde fornecida à Entidade, esta poderá negar o pagamento do benefício contratado sem a devolução das contribuições já pagas, conforme estabelece o art. 766 do Código Civil Brasileiro (Lei n.º 10.406/2002).

* O que é um plano bloqueado?

R. Alguns planos foram bloqueados à comercialização por serem inadaptáveis às diretrizes constantes da Lei nº 6435/77. O bloqueio dos planos resultou, no entanto, no distanciamento entre os valores dos benefícios e das contribuições e a realidade econômica do país em virtude de não existir nesses planos uma correção monetária com base nos indexadores vigentes, ou quando existia, a periodicidade de atualização não acompanhava o crescimento inflacionário. Para estes planos não existe nenhuma norma que os regulamente, valendo o contrato (regulamento) subscrito à época. Em muitos casos os valores de contribuição e benefício não possuem mais expressão monetária.

* Quais os planos de previdência complementar aberta que posso utilizar para redução da base de cálculo do meu imposto de Renda?

R. Os planos de renda por sobrevivência, de pensão por morte e de renda por invalidez, mas lembre-se que a dedução das contribuições relativas ao respectivo exercício está limitada a 12% de sua renda bruta anual.

* Qual o tempo máximo para pagamento do benefício de um plano de previdência complementar aberta?

R. Trinta dias, após o recebimento de todos os documentos solicitados pela Entidade (geralmente previstos no regulamento do plano) para a regulação do benefício.

* Como é feito o reajuste das rendas após serem concedidas?

R. Para os contratos firmados após 01/01/1997, o reajuste é calculado anualmente de acordo com o indexador estabelecido no regulamento, acrescido da diferença proveniente da atualização mensal da provisão matemática de benefícios concedidos e anual dos benefícios. Para os contratos firmados antes de 01/01/1997, vale o previsto no regulamento do plano aprovado pela SUSEP.

* A SUSEP pode obrigar uma entidade a efetuar o pagamento do benefício?

R. A SUSEP detém, entre outras, a atribuição para fiscalizar as Entidades Abertas de Previdência Complementar, as Sociedades Seguradoras e as Sociedades de Capitalização autorizadas a operar, podendo aplicar penalidade às empresas que se encontram sob o seu poder de polícia. Entretanto, não possui poderes para determinar pagamento de benefícios decorrente de planos de previdência firmados por empresas fiscalizadas, detendo, assim, a atribuição para instaurar o procedimento administrativo, cujo fim poderá redundar na aplicação da penalidade cabível, conforme o caso em questão. DESSA FORMA, SOMENTE A JUSTIÇA POSSUI COMPETÊNCIA PARA DETERMINAR/OBRIGAR O PAGAMENTO DE CONTRATOS DAS EMPRESAS FISCALIZADAS PELA SUSEP.

* O que é tábua biométrica?

R. É o instrumento que mede a duração da vida humana (também conhecida como tábua de mortalidade) ou a probabilidade de entrada em invalidez (pode ser de dois tipos: tábua de entrada em invalidez e tábua mortalidade de inválidos) e é um parâmetro utilizado para tarifar os planos de previdência complementar aberta.

* Incide Imposto de Renda no resgate de Planos de Previdência Aberta Complementar?

R. Incide na fonte sobre o valor total do resgate.

É facultativo aos participantes que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2005, em planos de aposentadoria estruturados na modalidade contribuição variável, a opção por regime de tributação no qual os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte às alíquotas de 35% a 10% de acordo com os prazos de acumulação dos recursos. A referida opção também é facultada aos participantes que ingressaram no plano até 1º de janeiro de 2005, devendo o participante ter formalizado à respectiva entidade até o dia 1º de julho de 2005.

 (Lei nº 11.053/2004 - Alterada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; IN SRF 497 - Revogada pela IN SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005; IN SRF 524 - Alterada pela IN Conjunta SRF, SPC e SUSEP nº 589, de 21 de dezembro de 2005)

* Incide Imposto de Renda no benefício de aposentadoria?

R. Incide sobre quaisquer benefícios pagáveis sob a forma de renda, bem como os resgates, desde que estes ultrapassem o teto máximo definido pela Receita Federal (consultar legislação da Receita Federal para saber sobre as alíquotas e o teto máximo).

* Quais parâmetros e condições devo observar quando da contratação de um Plano de Risco (Pecúlio por Morte, Pecúlio por Invalidez, Pensão por Morte e Renda por Invalidez)?

R. Devem ser observados no regulamento: o período de carência para benefício; as coberturas oferecidas e se estas possuem seus valores iniciais de benefício e de contribuição discriminados na proposta de inscrição. Compare também o percentual de carregamento utilizado, que deverá constar da proposta de inscrição, além do índice de atualização de benefícios e de contribuição, bem como sobre sua periodicidade de aplicação. Importante, antes de efetuar a compra de seu plano, faça um comparativo de custos do mercado.

Quando da assinatura da proposta de inscrição, preencha de próprio punho a declaração pessoal de saúde com respostas corretas e completas, pois isto poderá acarretar na negativa de seu benefício caso haja alguma declaração falsa (ver comentário acima a respeito da negativa de pagamento).

* Os benefícios devidos pela Entidade são atualizados até a data do efetivo pagamento?

R. Nos planos de benefícios de risco (Pecúlio, Pensão e Invalidez), os regulamentos dos planos deverão estabelecer o critério que será adotado para a atualização das obrigações pecuniárias, conforme Resolução CNSP Nº 103/2004 e Circular SUSEP Nº 255/2004. Desta forma, para os contratos firmados a partir de 01/10/2004, existem os seguintes critérios:

A EAPC poderá adotar o critério de atualização monetária a partir da data de exigibilidade da obrigação pecuniária até a data de seu efetivo pagamento,  somente na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária de 30 dias, contados a partir da data da habilitação.

Neste caso, os benefícios vencidos desde a data da ocorrência do evento gerador até a data do efetivo pagamento, não serão atualizados na hipótese da EAPC cumprir o prazo de 30 dias.

Considerando o disposto acima, é importante que o assistido agilize sua habilitação ao benefício junto à EAPC, apresentando os documentos necessários imediatamente após a ocorrência do evento gerador (morte ou invalidez do participante).

A EAPC poderá adotar o critério de atualização monetária a partir da data de exigibilidade da obrigação pecuniária até a data de seu efetivo pagamento.

Neste caso, os benefícios devidos e não pagos serão atualizados monetariamente da data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento pelo índice estabelecido no plano.

Considerando o disposto no parágrafo anterior, a atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de cada vencimento da renda e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação, estando ainda sujeito à aplicação de mora e/ou multa conforme previsto no regulamento do plano.

DÚVIDAS ESPECÍFICAS INERENTES AOS PLANOS PGBL / PAGP / PRGP / PRSA

* Há alguma garantia de remuneração na fase de pagamento das contribuições (período de diferimento) do Plano PGBL?

R. Não existe garantia de remuneração durante o período de pagamento das contribuições, podendo até mesmo a rentabilidade ser negativa, diferentemente do Plano PRGP, que garante taxa de juros e atualização monetária; do plano PAGP, que garante somente atualização monetária e do plano PRSA, que garante somente taxa de juros.

* Qual a diferença existente entre os planos PGBL, PAGP, PRGP e PRSA?

R.

a) O plano PGBL, durante o período de diferimento, terá como critério de remuneração da provisão matemática de benefícios a conceder, a rentabilidade da carteira de investimentos do FIE instituído para o plano, ou seja, DURANTE O PERÍODO DE DIFERIMENTO NÃO HÁ GARANTIA DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA.

O plano PGBL poderá ter sua carteira de investimentos estruturada sob as seguintes MODALIDADES: SOBERANO, RENDA FIXA OU COMPOSTO.

b) O plano denominado PRGP garante, durante o período de diferimento, remuneração dos recursos da provisão matemática de benefícios a conceder POR TAXA DE JUROS EFETIVA ANUAL E ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DE VALORES, os quais estão previstos nos respectivos regulamentos.

Durante o período de diferimento, haverá apuração de resultados financeiros. O percentual de reversão de resultados financeiros também consta do regulamento.

c) O plano denominado PAGP garante, durante o período de diferimento, atualização dos recursos da provisão matemática de benefícios a conceder POR ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DE VALORES, o qual está previsto nos respectivos regulamentos.

Durante o período de diferimento, haverá apuração de resultados financeiros. O percentual de reversão de resultados financeiros também consta do regulamento.

A diferença básica entre o PRGP e o PAGP é que o PAGP não garante remuneração dos recursos da provisão matemática de benefícios a conceder POR TAXA DE JUROS EFETIVA ANUAL.

d) O plano denominado PRSA garante, durante o período de diferimento, atualização dos recursos da provisão matemática de benefícios a conceder POR TAXA DE JUROS EFETIVA ANUAL, a qual está prevista nos respectivos regulamentos.

Durante o período de diferimento, haverá apuração de resultados financeiros. O percentual de reversão de resultados financeiros também consta do regulamento e deverá ser de no mínimo 95%.

A diferença básica entre o PRGP e o PRSA é que o PRSA não garante remuneração dos recursos da provisão matemática de benefícios a conceder POR ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DE VALORES.

* Posso descontar as contribuições que efetuo para estes planos da base de cálculo do Imposto de Renda?

R. Sim, mas o valor total descontado, relativo às contribuições do respectivo exercício, deverá corresponder, no máximo, a 12% de sua renda bruta anual.

* Há alguma garantia nestes planos na fase de pagamento de benefício?

R. Sim, atualização monetária e taxa de juros, a qual pode variar de 0 a 6%, de acordo com o regulamento.

* Há repasse de excedentes na fase de pagamento de benefício?

R. Pode haver, desde que previsto em Regulamento. Lembre-se, caso o plano preveja a reversão dos resultados financeiros, a EAPC deverá informar o fundo no qual está aplicada sua provisão matemática de benefícios concedidos.

* Quais encargos estão atrelados ao plano?

R.

– Carregamento (máximo de 10%), o qual pode ser cobrado quando do pagamento das contribuições e/ou das portabilidades e resgates;

– Percentual de gestão financeira, incidente sobre o patrimônio líquido do fundo no qual está aplicada sua provisão;

(obs.: Para planos comercializados a partir de 1º de janeiro de 2006 este percentual é de 0%)

– Encargo de saída, aplicado sobre os resgates, sendo o percentual máximo determinado pela SUSEP.

(obs.: Para planos aprovados a partir de 30 de janeiro de 2007 e propostas subscritas a partir de 1º de julho de 2007, de planos aprovados antes de 30/01/2007, este percentual é de 0%)

* Como posso receber meu benefício de aposentadoria?

R. Poderá ser sob a forma de pagamento único ou sob a forma de renda, conforme modalidades de pagamento de benefício previstas em Regulamento.

* Quais tipos de renda posso escolher?

R. Desde que previstas no regulamento, poderão ser as seguintes, dentre outras: renda mensal por prazo certo, renda mensal vitalícia, renda mensal temporária, renda mensal vitalícia com prazo mínimo garantido, renda mensal vitalícia reversível ao beneficiário indicado e renda mensal vitalícia reversível ao cônjuge com continuidade aos menores.

* Quais os tipos de aplicação existentes para o PGBL?

R.

– Plano do Tipo Soberano – Títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do BACEN e créditos securitizados do Tesouro Nacional.

– Plano do Tipo de Renda Fixa – A mesma aplicação do plano soberano mais investimentos de renda fixa.

– Plano do Tipo Composto – Demais modalidades, limitando os investimentos em renda variável a 49% do patrimônio líquido do FIE.

Verificar as modalidades oferecidas por cada Entidade.

* Qual a carência para portabilidade e resgate? Posso efetuá-los de forma parcial?

R. Para o resgate total, o prazo de carência estará compreendido entre 60 (sessenta) dias e 24 (vinte e quatro) meses, de acordo com o estabelecido no Regulamento. Para os resgates parciais, o prazo de carência estará compreendido entre 60 (sessenta) dias e 6 (seis) meses, de acordo com o estabelecido no regulamento.

A portabilidade será pela totalidade dos recursos e o prazo máximo de carência será de 60 (sessenta) dias, de acordo com o estabelecido no regulamento.

* Qual o tempo máximo para efetivação da portabilidade para outra Entidade?

R. A portabilidade se dará mediante solicitação do participante, devidamente registrada na Entidade, informando:

  • O plano previdenciário, quando da mesma Entidade; ou
  • O plano previdenciário e a respectiva Entidade, quando a portabilidade for para outra Entidade;
  • O respectivo valor ou percentual do saldo da provisão matemática de benefícios a conceder;
  • Respectivas datas.

A Entidade cedente dos recursos deverá efetivar a portabilidade até o quarto (quinto - para planos aprovados a partir de 30/01/2007) dia útil subsequente às respectivas datas determinadas pelo participante.

Os recursos financeiros serão portados diretamente entre as Entidades, ficando vedado que transitem, sob qualquer forma, pelo participante.

O participante deverá receber documento fornecido pela Entidade:

  • cedente dos recursos, no prazo máximo de sete dias úteis, a contar da respectiva data determinada pelo participante para a portabilidade, atestando a data de sua efetivação, o respectivo valor e a Entidade cessionária.
  • cessionária dos recursos, no prazo máximo de sete dias úteis, a contar das respectivas datas de recepção dos recursos, atestando a data de recebimento, o respectivo valor e o plano.

* Quais os principais parâmetros que devo observar para a contratação de um PGBL?

R. Durante o período de pagamento das contribuições deverá ser observada a rentabilidade do FIE e o carregamento. Durante a fase de pagamento dos benefícios deverá ser observada a tábua biométrica, a taxa de juros e, quando previsto, o percentual de reversão de excedentes financeiros adotados no plano.

* É possível a portabilidade entre planos do tipo VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) e PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre)?

R. Não, a portabilidade só é permitida entre planos do mesmo segmento, isto é, entre planos de previdência complementar aberta ou entre planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência.

* É possível a portabilidade entre pessoas diferentes?

R. Não, segundo o inciso II do parágrafo 2º do art. 27 da Lei Complementar Nº 109/2001, é vedada a transferência (portabilidade) de recursos entre participantes.

* O que são Tábuas biométricas BR-EMSsb e BR-EMSmt e as demais?

R. As referidas tábuas foram desenvolvidas a partir da experiência do mercado segurador brasileiro e serão atualizadas a cada 5 (cinco) anos de forma a refletir a realidade de sobrevivência (sb) ou de mortalidade (mt) da população feminina e masculina à época da concessão do benefício contratado. As primeiras tábuas biométricas BR-EMS tiveram início de vigência em 1º de abril de 2010 e terão como final de vigência a data de 31 de março de 2015.

* O que diferencia um Plano PGBL que tem como parâmetro a tábua biométrica BR-EMSsb dos demais PGBL’s?

R. O valor do benefício pago sob a forma da renda será calculado pela aplicação, sobre o saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, de Fator de Cálculo do Benefício, que considerará taxa de juros efetiva anual e a tábua biométrica BR-EMSsb na sua versão vigente na  data de encerramento do período de diferimento, pois se trata de tábua com atualização a cada 5 (cinco) anos.

* Meu plano utiliza a tábua biométrica BR-EMSsb no cálculo do benefício.  Pode ocorrer variação do valor do benefício entre o período de solicitação da aposentadoria e a data do efetivo início do recebimento da renda?

R. Sim. Isto pode ocorrer se, no intervalo entre o recebimento do último extrato encaminhado pela entidade e o efetivo recebimento da primeira renda, houver divulgação de nova versão da tábua BR-EMSsb, em função do término do prazo de vigência de utilização da mesma.

ASSISTÊNCIA FINANCEIRA - CIRCULAR SUSEP Nº 320/2006

A referida Circular não estabelece limites para a taxa de juros a ser adotada na assistência financeira. Desta forma, não se pode antever que as entidades de previdência complementar aberta ou sociedades seguradoras irão adotar taxas mais baixas ou mais altas que as aplicadas pelo mercado financeiro. Contudo, em função da necessidade de preservação da carteira de segurados e participantes, bem como considerando o nível das garantias oferecidas para os empréstimos (vínculos às reservas por sobrevivência), é possível que de fato haja uma diferença entre as taxas praticadas.

ESCLARECIMENTOS GERAIS:

Essa Circular se aplica às seguintes operadoras - Sociedades Seguradoras e Entidades Abertas de Previdência Complementar com e sem fins lucrativos. Vale lembrar que a Resolução CNSP Nº 11/80, que tratava da matéria exclusivamente para as Entidades Abertas de Previdência Complementar Sem Fins Lucrativos, já havia sido revogada tacitamente com a revogação da Lei Nº 6.435/77 pela Lei Complementar Nº 109/2001.

A assistência financeira poderá ser oferecida pelas operadoras aos:

PARTICIPANTES DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA:

SEGURADOS DE PLANOS DE SEGURO DE VIDA:

As operadoras não poderão conceder assistência financeira com recursos das provisões matemáticas, reservas técnicas ou fundos. A assistência deverá ser oferecida através da utilização de recursos livres da própria Companhia.

A Circular não limita a taxa de juros, devendo a mesma constar do contrato formalizado com o titular (participante ou segurado).

Em relação à assistência financeira, para o pagamento das contraprestações, não quitadas nas respectivas datas de vencimento, ou para a quitação do saldo devedor, as EAPC´s deverão adotar os procedimentos de resgate automático conforme estabelecem os artigos 6º e 7º da referida Circular. Vale lembrar que este dispositivo se aplica exclusivamente aos planos de previdência complementar aberta que possuam estrutura puramente financeira no período de diferimento e cujo respectivo evento gerador do benefício seja a sobrevivência do titular ao período de diferimento.

Para os contratos de assistência financeira em planos de previdência ou de seguro, cujo evento gerador do benefício ou indenização seja a morte ou a invalidez do titular, deverão ser estabelecidos prazos de amortização limitados a trinta e seis meses, salvo quando ocorrer redução da capacidade de pagamento do titular devidamente comprovada perante a EAPC ou a Sociedade Seguradora.

As contraprestações da assistência financeira decorrentes desses contratos deverão ser consignadas por meio de códigos específicos na folha de pagamentos, de modo que fiquem segregados os débitos correspondentes ao pagamento das contribuições ou prêmios dos planos de previdência e seguro, por morte ou invalidez.

A partir de 02/07/2011, durante o período de vigência da assistência financeira, a EAPC ou a sociedade seguradora:

Página Atualizada em maio/2011

Superintendência de Seguros Privados