Superintendência de Seguros Privados
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Alguns Tipos de Seguro de Pessoas:

* Seguro de Vida em Grupo

* Seguro de Acidentes Pessoais

* Seguro de Vida Individual

* Planos Com Cobertura Por Sobrevivência

* Seguro Educacional

* Seguro Prestamista

Planos Aprovados:

VGBL

Tabela para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente

Principais pontos a serem observados pelo consumidor em relação ao seguro contratado (Contratação)

Principais Dúvidas

Reclamações contra Seguradoras

 

Seguro de Vida em Grupo

Este seguro tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização ao segurado e aos seus beneficiários, observadas as condições contratuais e as garantias contratadas.

As garantias do seguro dividem-se em básica e adicionais:

a) Básica: Morte.

b) Adicionais:

* Indenização Especial de Morte por Acidente (IEA): é a garantia de pagamento de um capital proporcional ao da garantia básica, limitado a 100% desta, em caso de morte por acidente;

* Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA): é a garantia do pagamento de uma indenização proporcional ao da garantia básica, limitado a 200% desta, relativa à perda, redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão em virtude de lesão física, causada por acidente.

* Invalidez Permanente Total por Doença (IPD): é a antecipação do pagamento da indenização relativa à garantia básica em caso de invalidez permanente total, consequente de doença. Considera-se invalidez permanente total por doença aquela para o qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento da contratação. São considerados também como total e permanente inválidos os componentes segurados portadores de doença em fase terminal atestada por profissional legalmente habilitado.

Além destas garantias, este seguro pode prever a inclusão de dependentes do segurado principal. São considerados dependentes: o cônjuge e os filhos, enteados e menores considerados dependentes do componente principal, de acordo com o regulamento do imposto de renda, desde que não sejam seguráveis como componentes principais.

O seguro não pode ser contratado sem a garantia básica.

É obrigatoriamente contratado por um estipulante (pessoa física ou jurídica), que fica investido dos poderes de representação dos segurados perante a sociedade seguradora.

A celebração ou alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente seu representante legal ou, corretor de seguros habilitado.

A sociedade seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a proposta, contados a partir da data de seu recebimento. A solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo retromencionado. Neste caso, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação. Ficará a critério da sociedade seguradora a decisão de informar ou não, por escrito, ao proponente, ao seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a aceitação da proposta, devendo, no entanto, obrigatoriamente, proceder à comunicação formal, no caso de sua não aceitação, justificando a recusa. A ausência de manifestação, por escrito, da sociedade seguradora caracterizará a aceitação tácita da proposta.

Nos contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas, sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.

Em havendo adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o início de vigência será a partir da data de recepção da proposta pela sociedade seguradora.

Ressaltamos que as apólices, os certificados de seguro e os endossos terão seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas

A vigência deste seguro é de 1 ano, sendo facultada a contratação por períodos diferente (dias, meses ou anos).

A apólice de seguro poderá ser renovada automaticamente uma única vez, pelo mesmo prazo contratado anteriormente. As renovações posteriores deverão ser feitas obrigatoriamente de forma expressa. Para seguros com prazo inferior a 1 (um) ano, a renovação deverá ser feita mediante apresentação de novas propostas.

A renovação da apólice pode ser feita pelo estipulante ao fim de cada período de vigência do contrato, desde que não acarrete qualquer ônus para o grupo segurado, salvo se a seguradora ou o estipulante, mediante aviso prévio de 30 dias, comunicar o desinteresse pela mesma.

Os segurados só terão direito a alguma indenização em caso de sinistro, pois os planos de Seguro Vida em Grupo não permitem que os segurados façam o resgate ou solicitem a devolução dos prêmios pagos, uma vez que são estruturados em Regime Financeiro de Repartição Simples , no qual os prêmios dos segurados são calculados segundo os conceitos de receita e despesa, arrecadando-se o suficiente para a cobertura dos eventos garantidos, à medida que ocorram, e das despesas de administração.

 

                 

Seguro de Acidentes Pessoais

O seguro tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização ao segurado ou a seus beneficiários, caso aquele venha a sofrer um acidente pessoal, observadas as condições contratuais e as garantias contratadas.

As garantias do seguro dividem-se em básicas e adicionais:

a) Básicas:

* Morte;

* Invalidez Permanente, assim compreendida a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão.

b) Adicionais:

* Diárias de Incapacidade Temporária, caracterizada pela impossibilidade contínua e ininterrupta de o segurado exercer qualquer atividade relativa a sua profissão ou ocupação, durante o período em que se encontrar sob tratamento médico.

Além destas garantias, este seguro pode prever a inclusão de dependentes do segurado principal. São considerados dependentes: o cônjuge, os filhos, os pais, os irmãos e os demais assim considerados pela legislação do imposto de renda e/ou da previdência social, desde que não sejam seguráveis como componentes principais.

O seguro deve abranger pelo menos uma das garantias básicas .

A contratação pode ser feita de duas formas:

* Individual: destinada a garantir uma única pessoa.

* Coletiva: destinada a garantir duas ou mais pessoas, sendo obrigatoriamente contratado por um estipulante (pessoa física ou jurídica), que fica investido dos poderes de representação dos segurados perante a sociedade seguradora.

A celebração ou alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante legal ou corretor de seguros habilitado.

A sociedade seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a proposta, contados a partir da data de seu recebimento. A solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo retromencionado. Neste caso, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.

Ficará a critério da sociedade seguradora a decisão de informar ou não, por escrito, ao proponente, ao seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a aceitação da proposta, devendo, no entanto, obrigatoriamente, proceder à comunicação formal, no caso de sua não aceitação, justificando a recusa. A ausência de manifestação, por escrito, da sociedade seguradora caracterizará a aceitação tácita da proposta.

Nos contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas, sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.

Em havendo adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o início de vigência será a partir da data de recepção da proposta pela sociedade seguradora.

Ressaltamos que as apólices, os certificados de seguro e os endossos terão seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas.

A vigência deste seguro é de 1 ano, sendo facultada a contratação por períodos diferente (dias, meses ou anos).

A apólice de seguro poderá ser renovada automaticamente uma única vez, pelo mesmo prazo contratado anteriormente. As renovações posteriores deverão ser feitas obrigatoriamente de forma expressa. Para seguros com prazo inferior a 1 (um) ano, a renovação deverá ser feita mediante apresentação de novas propostas.

A renovação da apólice pode ser feita pelo estipulante ao fim de cada período de vigência do contrato , desde que não acarrete qualquer ônus para o grupo segurado, salvo se a seguradora ou o estipulante, mediante aviso prévio de 30 dias, comunicar o desinteresse pela mesma.

Os segurados só terão direito a alguma indenização em caso de sinistro, pois os planos de Seguro de Acidentes Pessoais, não permitem que os segurados façam o resgate ou solicitem a devolução dos prêmios pagos, uma vez que são estruturados em Regime Financeiro de Repartição Simples , no qual os prêmios dos segurados são calculados segundo os conceitos de receita e despesa, arrecadando-se o suficiente para a cobertura dos eventos garantidos, à medida que ocorram, e das despesas de administração.

 

 

Seguro de Vida Individual

É o seguro que garante um único segurado, contratado pelo próprio interessado.

Os benefícios dos planos de seguro de vida individual, definidos em função do evento gerador, são os seguintes:

* por sobrevivência: caso o segurado sobreviva ao período estipulado na apólice terá direito ao recebimento de uma indenização sob a forma de pagamento único ou de renda, observadas as condições contratuais;

* por invalidez: caso o segurado venha a se invalidar, durante o período de cobertura estipulado na apólice, terá direito ao recebimento de uma indenização sob a forma de pagamento único ou de renda, observadas as condições contratuais;

* por morte: caso o segurado venha a falecer, durante o período de cobertura estipulado na apólice, seus beneficiários terão direito ao recebimento de uma indenização sob a forma de pagamento único ou de renda, observadas as condições contratuais.

 

Planos Com Cobertura Por Sobrevivência

Inicialmente, esclarecemos que a operação de Planos com Cobertura por Sobrevivência é regulada, basicamente, pela Resolução CNSP 105/2004, que altera e consolida as regras de funcionamento e os critérios para operação da cobertura por sobrevivência oferecida em plano de seguro de vida e dá outras providências, e pelas Circulares SUSEP 209/2002 e 212/2002.

Existem 6 (seis) tipos de planos com cobertura por sobrevivência, com os produtos variando dos mais agressivos, que investem em ações e renda variável, aos mais conservadores, que aplicam apenas em títulos públicos e/ou títulos privados. Portanto, haverá opções para diferentes tipos de investidores, dependendo do seu perfil de investimento.

É válido esclarecer, que a grosso modo, a Provisão Matemática de Benefícios a Conceder pode ser considerada como sendo a “conta” onde são colocadas todas as contribuições (pagamentos) efetuados pelo segurado. Já a Provisão Matemática de Benefícios Concedidos poderia ser considerada como a “conta” para onde é transferido todo o dinheiro da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, quando o segurado entra em gozo do benefício (começa a receber a renda).

* Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL): quando, durante o período de diferimento, a remuneração da provisão matemática de benefícios a conceder for baseada na rentabilidade da carteira de investimentos de FIFE, no qual esteja aplicada a totalidade dos respectivos recursos, sem garantia de remuneração mínima e de atualização de valores e sempre estruturados na modalidade de contribuição variável.

Este plano pode ser classificado em três subtipos, conforme a composição da carteira de investimentos do respectivo FIFE, a saber:

a) soberano: VGBL-S;

b) de renda fixa: VGBL-RF; e

c) composto: VGBL-C.

* Vida Gerador de Benefício Livre-FAQE (VGBL-FAQE): quando, durante o período de diferimento, a remuneração da provisão matemática de benefícios a conceder for baseada na rentabilidade da carteira de investimentos de FAQE, no qual esteja aplicada a totalidade dos respectivos recursos, sem garantia de remuneração mínima e de atualização de valores e sempre estruturados na modalidade de contribuição variável.

Este plano pode ser classificado em três subtipos, conforme a composição da carteira de investimentos do respectivo FAQE, a saber:

a) soberano: VGBL-FAQE-S;

b) de renda fixa: VGBL-FAQE-RF; e

c) composto: VGBL-FAQE-C.

* Vida com Remuneração Garantida e "Performance" (VRGP): quando garantir aos segurados, durante o período de diferimento, remuneração por meio da contratação de índice de atualização de valores e de taxa de juros e a reversão, parcial ou total, de resultados financeiros.

* Vida com Remuneração Garantida e "Performance" sem Atualização (VRSA): quando garantir aos segurados, durante o período de diferimento, remuneração por meio da contratação de taxa de juros e a reversão, parcial ou total, de resultados financeiros e sempre estruturados na modalidade de contribuição variável.

* Vida com Atualização Garantida e "Performance" (VAGP): quando garantir aos segurados, durante o período de diferimento, por meio da contratação de índice de preços, apenas a atualização de valores e a reversão, parcial ou total, de resultados financeiros.

* Plano de Renda Imediata (PRI): quando, mediante prêmio único, garantir o pagamento do capital segurado, sob a forma de renda imediata.

Tipos de FIE:

Os FIEs são os Fundos de Investimento Especialmente Constituídos, no qual são alocados os recursos do segurado tanto no período de diferimento, quanto no período de pagamento da indenização.

FIE é uma maneira genérica de se denominar os três tipos de fundo utilizados nos seguros de vida com cobertura por sobrevivência (FIFE, FAQE e FITVME).

Os FIFEs são os Fundos de Investimento Financeiros Especialmente Constituídos. Estes fundos estão divididos em 3 (três) subtipos, de acordo com a composição da sua carteira:

* Soberano: FIFE-S à Quando a carteira é composta exclusivamente por títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil e créditos securitizados do Tesouro Nacional.

* Renda Fixa: FIFE-RF à Quando a carteira é composta por títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil, por créditos securitizados do Tesouro Nacional e por investimentos de renda fixa, nas modalidades e dentro dos critérios, diversificação e diversidade admitidos pela regulamentação aplicável às reservas técnicas não comprometidas das EAPP’s.

* Composto: FIFE-C à Quando a carteira é composta de acordo com as modalidades, critérios de diversificação e diversidade e demais aspectos contidos na regulamentação prevista para as reservas técnicas não comprometidas das EAPP’s, limitados os investimentos de renda variável a 49% (quarenta e nove por cento) do patrimônio líquido do FIFE, admitidos o estabelecimento de percentuais mínimo e máximo desde que expressamente mencionado no material de divulgação do plano, na Proposta de Inscrição, no Regulamento e no Contrato, quando se tratar de plano coletivo.

Os FITVMEs são os Fundos de Investimento em Títulos e Valores Mobiliários Especialmente Constituídos. Estes fundos têm sua carteira diversificada em Títulos e Valores Mobiliários. Entretanto, deverá manter, diariamente, no mínimo 65% de seu patrimônio aplicado em ações de emissão das companhias abertas, opções de ações, índices de ações e opções sobre índices de ações.

Os FAQEs são os Fundos de Investimento Especialmente Constituídos de Aplicação em Quotas. Estes fundos aplicam seus recursos em quotas de FIFEs e/ou FITVMEs e estão divididos em 3 (três) subtipos, de acordo com os tipos de fundos no qual estão alocados seus recursos:

* Soberano: FAQE-S à Quando os recursos estão aplicados exclusivamente em quotas de FIFEs soberanos.

* Renda Fixa: FAQE-RF à Quando os recursos estão aplicados em quotas de FIFEs de renda fixa e/ou soberanos.

* Composto: FAQE-C à Quando os recursos estão aplicados em quotas de FIFEs compostos, de renda fixa e/ou soberanos e/ou em quotas de FITVME. O percentual investido em renda variável está limitado a 49% (quarenta e nove por cento) do patrimônio líquido do FAQE, admitidos o estabelecimento de percentuais mínimo e máximo desde que expressamente mencionado no material de divulgação do plano, na Proposta de Inscrição, no Regulamento e no Contrato, quando se tratar de plano coletivo.

PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DOS PLANOS

Tipos

De Plano

Modalidades

Período de Diferimento

Benefício Definido

Contribuição Variável

Capitalização

Índice

Taxa de Juros

(ii)

Reversão de Resultados Financeiros

(iv)

Tábua Biométrica

(i)

Financeira

Atuarial

VGBL

Check

Check

VGBL-FAQE

Check

Check

VRGP

Check

Check

Check

Check

Check

Check

Check

Check

VRSA

Check

Check

Check

Check

Check

Check

Check

VAGP

Check

Check

Check

Check

Check

Check

Check

PRI

Check

 

Não Aplicável

Tipos

De

Plano

Período de Pagamento da Indenização

Índice

Taxa de Juros

(iii)

Reversão de Resultados Financeiros

(iv)

Tábua Biométrica

(i)

VGBL

Check

Check

Check

Check

VGBL-FAQE

Check

Check

Check

Check

VRGP

Check

Check

Check

Check

VRSA

Check

Check

Check

Check

VAGP

Check

Check

Check

Check

PRI

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Check

Check

Check

* Para planos que prevejam capitalização atuarial durante o período de diferimento ou pagamento da indenização.

* A taxa de juros é diferente de 0 (zero)

* A taxa de juros deve ser fixada entre 0% e 6%

* A reversão de resultados financeiros é facultativa, e poderá ser total ou parcial.

Durante o período de diferimento o segurado poderá solicitar, independentemente do número de prêmios pagos, resgate ou transferência, parcial ou total, de recursos do saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, após o cumprimento do prazo de carência estabelecido no regulamento.

As transferências serão feitas entre planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência.

A contratação pode ocorrer da forma individual ou coletiva.

Seguro Educacional

Esta modalidade de seguro tem por finalidade auxiliar o custeio das despesas com educação de seu beneficiário, à luz da ocorrência dos riscos segurados definidos nas condições gerais.

O beneficiário desta modalidade de seguro deverá ser sempre o educando, ainda que representado ou assistido, na forma da lei.

Os riscos seguráveis podem ser:

a) do responsável legal pelo pagamento das mensalidades, à exceção do educando:

* morte qualquer causa;

* invalidez permanente e/ou temporária, total e/ou parcial;

* perda de renda.

b) do educando, quando for responsável pelo pagamento das mensalidades escolares:

* perda de renda.

Facultativamente, pode-se incluir como risco segurável a invalidez permanente total e/ou parcial do educando, em função das limitações profissionais futuras decorrentes de sua situação de invalidez.

Não se incluem na modalidade educacional os seguros de acidentes pessoais que visem, exclusivamente, à cobertura de acidentes dos educandos durante a permanência no estabelecimento de ensino ou em seu trajeto.

O pagamento periódico da indenização referente exclusivamente as mensalidades escolares pode ser realizado diretamente ao estabelecimento de ensino, desde que haja anuência do responsável legal pelo educando, ou dele próprio quando maior, a ser firmada periodicamente.

 

Seguro Prestamista

São seguros de vida em grupo, onde os segurados convencionam pagar prestações ao estipulante para amortizar dívida contraída ou para atender a compromisso assumido. O primeiro beneficiário é o próprio estipulante pelo valor do saldo da dívida ou do compromisso. A diferença que ultrapassar o saldo será paga ao segundo beneficiário, indicado pelo segurado.

 

Tabela para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente

Esta é uma tabela, constante das Normas de Acidentes Pessoais, utilizada para determinar o valor da indenização a ser paga ao seguro que possua a garantia de invalidez permanente por acidente, após conclusão do tratamento (ou esgotados os recursos terapêuticos para recuperação) e verificada a existência de invalidez permanente avaliada quando da alta médica.

A Tabela para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente apresenta os percentuais mínimos sobre a importância segurada por órgão ou membro lesado a serem considerados nas condições gerais dos seguros que possuam a garantia de invalidez por acidente, que por sua vez devem ser submetidas à SUSEP, para análise e arquivamento, antecipadamente à comercialização.

Caso as funções do membro ou órgão lesado não fiquem abolidas por completo, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação da percentagem de redução e , sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%.

Se ocorrer uma lesão não prevista na tabela, a indenização é estabelecida tornando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do seguro, independente de sua profissão. É importante observar que a perda de dentes e os danos estéticos não dão direito a indenização por invalidez permanente.

Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento). Da mesma forma, se houver duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder à da indenização prevista para sua perda total.

A perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva, para efeito de indenização.

Comprova-se a invalidez permanente através de declaração médica. Na ocorrência de divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade, o segurado deve ser submetido a uma junta médica constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela seguradora, outro pelo segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela seguradora.

RESSALTAMOS QUE NÃO CABE À SUSEP DETERMINAR O GRAU DE INVALIDEZ DOS SEGURADOS EM CASO DE SINISTRO.

No caso do valor da indenização pela cobertura de invalidez permanente por pessoa vitimada no Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não - Seguro DPVAT, deverá ser observada a tabela a seguir:



Danos Corporais Totais 

Percentual da Perda

Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico

Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores

100

Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés

Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior

Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral

Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica

Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital

 

Danos Corporais Segmentares (Parciais)

Percentual da Perda

Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores

Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos

70

Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores;
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés

50

Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar;
Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo

25

Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão;
Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé

10

 

Danos Corporais Segmentares (Parciais)

Percentual da Perda

Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais

Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho

50

Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral

25

Perda integral (retirada cirúrgica) do baço

10



Face ao exposto, segue alguns exemplos de utilização da referida tabela:

a) Exemplo 1:

* Capital segurado para garantia de invalidez permanente na data do acidente: R$ 50.000,00;

* Declaração médica: perda total do uso de um membro inferior;

* Após consultar a Tabela para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente, verifica-se o percentual sobre o capital segurado correspondente ao membro lesado: 70%;

* Indenização a ser paga na data do acidente: 50.000,00 x 70% = R$ 35.000,00.

b) Exemplo 2:

* Capital segurado para garantia de invalidez permanente na data do acidente: R$ 50.000,00;

* Declaração médica: perda parcial de 90% da visão de um olho.

* Após consultar a Tabela para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente, verifica-se o percentual sobre o capital segurado correspondente ao órgão lesado: 30%;

* Indenização a ser paga na data do acidente: 50.000,00 x 30% x 90% = R$ 13.500,00.

c) Exemplo 3:

* Capital segurado para garantia de invalidez permanente na data do acidente: R$ 50.000,00;

* Declaração médica: perda total do uso de um membro superior e de um pé.

* Após consultar a Tabela para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente, verifica-se o percentual sobre o capital segurado correspondente aos membros lesados: 70% para o membro superior e 50% para o pé;

* Indenização a ser paga na data do acidente: 50.000,00 x 100%= R$ 50.000,00.

Tabela para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente

Invalidez Permanente

Discriminação

% sobre importância segurada

T

O

T

A

L

Perda total da visão de ambos os olhos

100

Perda total do uso de ambos os membros superiores

100

Perda total do uso de ambos os membros inferiores

100

Perda total do uso de ambas as mãos

100

Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior

100

Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés

100

Perda total do uso de ambos os pés

100

Alienação mental total e incurável

100

P
A
R
C
I
A
L

DIVERSOS

Perda total da visão de um olho

30

Perda total da visão de um olho, quando o segurado já não tiver a outra vista

70

Surdez total incurável de ambos os ouvidos

40

Surdez total incurável de um dos ouvidos

20

Mudez incurável

50

Fratura não consolidada do maxilar inferior

20

Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral

20

Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral

25

P

A

R

C

I

A

L

MEMBROS SUPERIORES

Perda total do uso de um dos membros superiores

70

Perda total do uso de uma das mãos

60

Fratura não consolidada de um dos úmeros

50

Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares

30

Anquilose total de um dos ombros

25

Anquilose total de um dos cotovelos

25

Anquilose total de um dos punhos

20

Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano

25

Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano

18

Perda total do uso da falange distal do polegar

9

Perda total do uso de um dos dedos indicadores

15

Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios

12

Perda total do uso de um dos dedos anulares

9

Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo

P

A

R

C

I

A

L

MEMBROS INFERIORES

Perda total do uso de um dos membros inferiores

70

Perda total do uso de um dos pés

50

Fratura não consolidada de um fêmur

50

Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio-peroneiros

25

Fratura não consolidada da rótula

20

Fratura não consolidada de um pé

20

Anquilose total de um dos joelhos

20

Anquilose total de um dos tornozelos

20

Anquilose total de um dos quadril

20

Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé

25

Amputação do 1º (primeiro) dedo

10

Amputação de qualquer outro dedo

3

Perda total do uso de uma falange do 1º dedo, indenização equivalente 1/2, e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo

Encurtamento de um dos membros inferiores

de 5 (cinco) centímetros ou mais

15

de 4 (quatro) centímetros

10

de 3 (três) centímetros

6

Menos de 3 (três) centímetros : sem indenização

Principais pontos a serem observados pelo consumidor em relação ao seguro contratado:

      • Ler as condições gerais do contrato, observando com atenção todas as garantias oferecidas pelo plano e os "Riscos Excluídos".

      • Ler atentamente o cartão – proposta ou proposta de inscrição que deverá ser assinado(a) pelo segurado juntamente com a declaração pessoal de saúde, geralmente constante de verso do referido documento.

      • Não omitir informações sobre o seu estado de saúde, na declaração pessoal que excluirá a cobertura do seguro.

      • Os certificados enviados regularmente para os segurados são prova do valor do capital segurado vigente, para pagamento de qualquer indenização por ocorrência de um sinistro.

      • Exigir do estipulante ou da seguradora o seu certificado de seguro no qual deverá constar os capitais segurados de cada garantia e a data de início do seguro do segurado principal e dos seus dependentes.

      • Manter seus beneficiários cientes dos documentos relativos ao seu seguro.

      • Verificar o índice de atualização dos valores dos prêmios e capitais segurados;

      • Verificar se nas condições gerais são previstas cláusulas de suspensão e reabilitação e cancelamento.

Obs. Importante:

É vedado ao estipulante recolher dos segurados, a título de prêmio de seguro, qualquer valor além daquele fixado pela seguradora e a ela devido; caso o estipulante receba, juntamente com o prêmio, qualquer quantia que lhe for devida, seja a que título for, fica obrigado a destacar no documento utilizado na cobrança o valor do prêmio de cada segurado. (art.47 da Circular SUSEP 17/92).



Principais Dúvidas

O segurado pode contratar simultaneamente mais de um Seguro de Vida? Existe limite no valor de indenização ?

R. No ramo vida não há limite para o valor da indenização, podendo o segurado contratar quantos seguros quiser. Cada seguradora efetivará a indenização de acordo com o valor da importância segurada constante de cada contrato.

Este procedimento encontra respaldo no artigo 35 do Anexo I à Circular SUSEP N o 90/99 e no artigo 789 do Código Civil.

Qualquer alteração no contrato de seguro deverá ter anuência expressa do segurado? O Estipulante pode promover alterações contratuais em nome do segurado?

R- Nos contratos individuais toda e qualquer alteração deverá ser negociada diretamente com o segurado e, para ser validada, contar com a sua anuência expressa.

Nos contratos coletivos, qualquer modificação em apólice vigente, que implique em ônus para os segurados, dependerá da anuência prévia e expressa destes que representem, no mínimo, ¾ do grupo segurado, conforme dispõe o Art. 10 da Resolução CNSP 107/2004.

A seguradora pode ser Estipulante?

R – Não, pois, sendo o contrato um acordo de vontade entre as partes, uma vez que a seguradora participa como contratada, não pode a mesma representar a parte contratante na figura do Estipulante, exceto no caso em que a seguradora, na qualidade de empregadora, estipule seguro em favor de seus empregados.

Da mesma forma é vedada a atuação do corretor de seguro como estipulante, ressalvada a hipótese de corretora (pessoa jurídica) que na qualidade de empregador, estipula em favor de seus empregados (Enunciado n.º 1 – Instrução SUSEP 19/99).

Lembramos que a estipulação de seguros está regulamentada pela Resolução CNSP 107/2004.

Todo plano de seguro permite resgate?

R – Não.

O resgate consiste na restituição ao segurado do montante acumulado na provisão constituída, sendo que sua realização depende do regime financeiro adotado no plano de seguro.

No Regime Financeiro de Capitalização, os prêmios pagos pelos segurados, deduzidos dos percentuais de carregamento definidos na proposta, são destinados à constituição de uma provisão para pagamento da indenização.

Logo, no regime financeiro de capitalização, somente os seguros de vida com cobertura por sobrevivência são obrigados a oferecer resgates. Os seguros que cobrem o risco de morte ou invalidez podem oferecer resgate. Entretanto, a provisão matemática de benefícios a conceder será constituída pelos prêmios pagos mensalmente, capitalizados atuarialmente, após o desconto das importâncias relativas às despesas de corretagem, colocação e administração do plano, e à parcela do prêmio destinado à cobertura de risco de morte ou invalidez que o segurado está exposto.

Se o plano for estruturado no Regime Financeiro de Repartição, não haverá direito ao resgate, uma vez que neste regime, todos os prêmios pagos pelos segurados de um mesmo plano, em um determinado período, destinam-se ao custeio das indenizações a serem pagas por todos os sinistros ocorridos no próprio período. Neste caso, o prêmio cobrado é calculado de tal maneira que corresponda à importância necessária para cobrir o valor das indenizações relativas aos sinistros esperados.

Os seguros de vida em grupo e de acidentes pessoais são estruturados no regime financeiro de repartição simples. Dessa forma, não permitem resgate.

Os menores de 14 anos podem fazer seguro de vida?

R – De acordo com o art. 109 do Decreto-lei 2063/40, é proibida a estipulação de qualquer contrato de seguro sobre vida de menores de quatorze anos de idade. No entanto, os menores de 14 anos poderão ser incluídos como componentes dependentes do segurado principal, estando o valor da indenização limitado ao reembolso das despesas com funeral, que devem ser comprovadas mediante apresentação de contas originais especificadas, podendo ser substituídas, a critério da seguradora, por outros comprovantes satisfatórios. Incluem- se entre as despesas com funeral as havidas com traslado. Não estão cobertas, no entanto, as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros.

Além disso, poderá haver estipulação para menores de 14 anos de contratos de seguro vida com cobertura exclusivamente por sobrevivência.

Quando prescreve o seguro?

R – Prescreve em 1 ano a ação do segurado contra o segurador e vice-versa, e em 3 anos a ação do beneficiário contra o segurador, contados a partir do término de vigência da apólice, sendo vedada qualquer cláusula, na apólice, que implique em alteração destes prazos.

O prazo de prescrição começa a correr a partir do término de vigência da apólice, pois presume-se que “a ciência do fato gerador se dá ao tempo da ocorrência do sinistro”. Porém, admite-se prova em contrário, cabendo o ônus da prova ao segurado/beneficiário, a quem caberá demonstrar as razões que o impediram de tomar conhecimento do sinistro. Neste caso, o prazo começará a correr a partir do momento em que o segurado/beneficiário tomou conhecimento do evento gerador (sinistro).

(Artigos 192, 200, 205 e 206 do Código Civil)

Em caso de não haver nomeação do beneficiário na apólice de seguro, qual o procedimento a ser seguido a época do pagamento da indenização?

R - Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Na falta destes, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência. (Art. 792 do Código Civil)

É válido mencionar que, se o segurado não renunciar a faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade. A seguradora, que não for cientificada oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo beneficiário. (Art. 791 do Código Civil)

A indenização, ou quaisquer outros valores devidos pela seguradora, estão sujeitos a algum tipo de atualização ? E juros ?

R - Inicialmente, cabe mencionar que a circular que dispõe sobre a atualização de valores relativos às operações de seguro é a Circular SUSEP Nº 255/2004. Esta circular estabelece que o índice de atualização e a taxa de juros deverão ser definidos nas condições gerais do plano. No caso de extinção do índice de atualização pactuado, deverá ser utilizado o IPCA/IBGE, caso não tenha sido convencionado, no ato da contratação, índice substituto. Da mesma forma, no caso da taxa de juros não estar definida nas condições gerais do plano, esta será equivalente a que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no plano, a partir da data em que tornarem-se exigíveis. O mesmo ocorre para os resgates ou portabilidades.

Para as coberturas por sobrevivência nos seguros de pessoas, os valores devidos sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no plano, a partir do primeiro dia posterior ao término do período de diferimento, ressalvados os capitais segurados ou benefícios transformados em renda, que deverão seguir o respectivo regulamento.

As demais obrigações pecuniárias, quando não observados os prazos para sua liquidação , sujeitam-se, obrigatoriamente, à atualização pela variação positiva do índice estabelecido no plano, a partir das seguintes datas:

I – para as coberturas de acidentes pessoais, a data do acidente;

II – para as coberturas de risco (morte, invalidez)nos seguros de pessoas, a data de ocorrência do evento, ressalvado o disposto no inciso I;

III – para a cobertura de risco por invalidez não consequente de acidente (IPD – Invalidez Permanente por Doença, ...), a data da ocorrência do evento será caracterizada pela data indicada na declaração do médico assistente ;

IV – Para as coberturas de risco, cuja indenização corresponda ao reembolso de despesas efetuadas, a data do efetivo dispêndio pelo segurado;

V – para os valores devidos a título de devolução de prêmios, no caso de recusa da proposta pela seguradora, a data da formalização da recusa.

Tais valores serão ainda acrescidos de multa, quando prevista, e de juros quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim, respeitada a regulamentação específica, particularmente no que se refere ao limite temporal para a liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem.

Existe algum tipo de atualização do capital segurado e do prêmio (contribuição) ao longo da vigência do seguro?

R - Os seguros de pessoas com vigência superior a um ano deverão conter cláusula de atualização anual de valores (prêmio e capital segurado), com base em índice pactuado nas condições gerais, escolhido entre aqueles previstos em regulamentação específica expedida pela SUSEP

Sendo assim, anualmente, os prêmios e capitais segurados devem ser atualizados pela variação do índice pactuado.

Para as coberturas de risco custeadas mediante pagamento único ou anual do prêmio, o capital segurado (benefício) deverá ser atualizado, com base no índice de preços pactuado, até a data do evento gerador.

Qual a diferença entre Seguro Funeral e Assistência Funeral? Quais seguradoras estão autorizadas a comercializar esta modalidade?

R - Seguro funeral é uma modalidade do Seguro de Vida. Portanto, todas as seguradoras autorizadas a operar no Ramo Vida podem comercializar esta cobertura, desde que incluída em algum plano devidamente protocolado nesta Autarquia.

Esta cobertura, geralmente com capital segurado de baixo valor, tem por objetivo reembolsar os gastos referentes ao funeral no caso de morte do segurado. A sua caracterização como seguro está condicionada à livre escolha, com cobrança de prêmio e constituição de provisão.

De forma distinta, o Auxílio Funeral é tratado como um serviço terceirizado oferecido pela seguradora, como um "benefício" aos seus clientes. Neste caso, não há cobrança de prêmio adicional, nem direito à livre escolha, estando o segurado limitado aos prestadores de serviço indicados pela seguradora. Os gastos com o Auxílio Funeral são tratados como despesas administrativas, sem menção do serviço nas condições gerais do plano.

Qual a diferença entre o VGBL e o PGBL?

R – O VGBL é um seguro de vida com cobertura por sobrevivência destinado à parcela de consumidores que não usufruem do benefício de diferimento do imposto de renda previsto no modelo completo da declaração de ajuste anual do imposto de renda para pessoas físicas (I.R.P.F.).

Dessa forma, quando do recebimento de resgate ou indenização sob a forma de renda ou pagamento único o I.R incidirá sobre a diferença positiva entre esse valor e o somatório dos respectivos prêmios.

Em contrapartida, no PGBL, as pessoas usufruem do diferimento fiscal previsto no modelo completo da declaração de ajuste anual do I.R.P.F, e o I.R. incidirá sobre o valor a ser resgatado ou recebido sob a forma de renda.

Esta diferença também se aplica aos demais planos com cobertura por sobrevivência (VRGP X PRGP, VAGP X PAGP, ...).

 

 

 

Reclamações contra Seguradoras

Para instruir corretamente um processo de reclamação junto à SUSEP, agilizando inclusive sua conclusão, o interessado deverá encaminhar as informações e cópias de documentos a seguir discriminados, referentes ao(s) seguro(s) contratado(s), de acordo com o ramo a que pertence(m):

Seguros de Vida em Grupo / Acidentes Pessoais Coletivos - Conferência ou divergência de valores de indenização

Documento de Identidade;

Relação com o segurado (próprio/beneficiário/procurador – documento comprobatório);

Cartão-Proposta, se houver, devidamente assinado pelo(a) segurado(a);

Certificado(s) individual(ais) do seguro;

Comprovantes dos três últimos pagamentos de prêmio anteriores à ocorrência do sinistro;

Documentos que comprovem a ocorrência do sinistro, conforme especificações a seguir:

1. Nos casos de morte – certidão de óbito e laudo médico, se houver;

2. Nos casos de invalidez por doença – declaração médica (atestando que a invalidez é total e permanente) e, se for o caso, cópia do comprovante de concessão de aposentadoria por invalidez;

3. Nos casos de invalidez por acidente - declaração médica (atestando que a invalidez é permanente e estabelecendo o grau e o tipo de invalidez), documento que comprove a data do acidente e, se for o caso, cópia do comprovante de concessão de aposentadoria por invalidez.

Comprovantes de eventuais pagamentos de prêmio efetuados após a ocorrência do sinistro;

Aviso de sinistro;

Comprovante de eventuais valores indenizados pela seguradora;

Quaisquer outras informações que entender necessárias.

Seguros de Vida em Grupo / Acidentes Pessoais Coletivos - Conferência de reajuste de prêmio

Documento de Identidade;

Relação com o segurado (próprio/beneficiário/procurador – documento comprobatório);

Cartão-Proposta, se houver, devidamente assinado pelo(a) segurado(a);

Certificados individuais do seguro relativo ao período reclamado;

Comprovantes dos prêmio pagos relativo ao período reclamado;

Quaisquer outras informações que entender necessárias.

Seguro de Vida / Acidentes Pessoais Individuais - Conferência ou divergência de valores de indenização

Documento de Identidade;

Relação com o segurado (próprio/beneficiário/procurador – documento comprobatório);

Apólice e respectiva(s) Proposta(s) assinada(s) pelo segurado(a);

Condições gerais recebidas pelo segurado, bem como, eventuais aditivos contratuais que alterem as condições inicialmente estabelecidas;

Comprovantes de pagamento do seguro, conforme especificações a seguir:

1. Cobertura por morte e/ou invalidez – comprovantes dos três últimos pagamentos de prêmio anteriores à ocorrência do sinistro;

2. Cobertura por sobrevivência – todos os comprovantes que dispuser.

Documento que comprovem a ocorrência do sinistro, conforme especificações a seguir:

1. Nos casos de morte – certidão de óbito e laudo médico, se houver;

2. Nos casos de invalidez por doença – declaração médica (atestando que a invalidez é total e permanente) e, se for o caso, cópia do comprovante de concessão de aposentadoria por invalidez;

3. Nos casos de invalidez por acidente - declaração médica (atestando que a invalidez é permanente e estabelecendo o grau e o tipo de invalidez), documento que comprove a data do acidente e, se for o caso, cópia do comprovante de concessão de aposentadoria por invalidez.

Comprovantes de eventuais pagamentos de prêmio efetuados após a ocorrência do sinistro;

Aviso de sinistro;

Comprovante de eventuais valores indenizados pela seguradora;

Quaisquer outras informações que entender necessárias.

Seguro de Vida / Acidentes Pessoais Individuais - Conferência de reajuste de prêmio

Documento de Identidade;

Relação com o segurado (próprio/beneficiário/procurador – documento comprobatório);

Apólice e respectiva(s) Proposta(s) assinada(s) pelo segurado(a);

Condições gerais recebidas pelo segurado, bem como, eventuais aditivos contratuais que alterem as condições inicialmente estabelecidas;

Comprovantes dos prêmio pagos relativo ao período reclamado;

Quaisquer outras informações que entender necessárias.

Plano Previdenciário Conjugado com Seguro de Vida em Grupo/Acidentes Pessoais

Documento de Identidade;

Relação com o segurado (próprio/beneficiário/procurador – documento comprobatório);

Cartão-Proposta, se houver, devidamente assinado pelo(a) segurado(a);

Certificado(s) Individual(ais) do seguro;

Comprovantes dos três últimos pagamentos de prêmio anteriores à ocorrência do sinistro;

Documentos que comprovem a ocorrência do sinistro, conforme especificações a seguir:

1. Nos casos de morte – certidão de óbito e laudo médico, se houver;

2. Nos casos de invalidez por doença – declaração médica (atestando que a invalidez é total e permanente) e, se for o caso, cópia do comprovante de concessão de aposentadoria por invalidez;

3. Nos casos de invalidez por acidente - declaração médica (atestando que a invalidez é permanente e estabelecendo o grau e o tipo de invalidez), documento que comprove a data do acidente e, se for o caso, cópia do comprovante de concessão de aposentadoria por invalidez.

Comprovantes de eventuais pagamentos de prêmio efetuados após a ocorrência do sinistro;

Aviso de sinistro;

Comprovante de eventuais valores indenizados pela seguradora;

Quaisquer outras informações que entender necessárias.

Página Atualizada em 01.09.2010

 

Superintendência de Seguros Privados